O Supremo Tribunal Administrativo (STA) pronunciou-se sobre o regime da memória descritiva e justificativa
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) pronunciou-se sobre o regime da memória descritiva e justificativa como elemento obrigatório da proposta no âmbito de procedimentos de Contratação Pública, reafirmando assim o carácter essencial sempre que o Programa de Procedimento e o Caderno de Encargos a prevejam.
No caso sob júdice, relativo a uma empreitada de obras públicas, um dos concorrentes apresentou a sua proposta sem incluir a memória descritiva exigida. Posteriormente, o júri, ao abrigo do artigo 72.º do CCP, permitiu a sua entrega em momento posterior, já depois da abertura das propostas e do conhecimento do universo concorrencial. Tal atuação constitui uma violação dos princípios gerais da contratação pública e, não obstante essa irregularidade, a proposta acabou por ser adjudicada.
A concorrente preterida impugnou a decisão, tendo os tribunais de 1.ª instância e o Tribunal Central Administrativo Norte concluído pela ilegalidade da admissão da proposta e, consequentemente, da adjudicação. Os municípios recorreram para o STA, mas o Supremo confirmou integralmente o entendimento das instâncias precedentes. Considerou que a memória descritiva e justificativa não é um documento acessório, mas sim uma peça técnica fundamental para a avaliação da solução proposta, pois nela se encontram descritos os métodos, materiais e o modo de execução da obra, elementos indispensáveis para aferir da adequação técnica da proposta.
A ausência deste documento não configura, por isso, uma simples irregularidade formal, mas um vício substancial que determina a exclusão da proposta ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do Código dos Contratos Públicos.
O regime do suprimento de irregularidades previsto no artigo 72.º do CCP não permite ultrapassar tal omissão, uma vez que apenas se aplica a irregularidades formais e nunca à introdução posterior de elementos materiais que densifiquem o conteúdo da proposta.
Acrescentou o STA que a junção extemporânea da memória descritiva ofende os princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da intangibilidade das propostas, princípios estruturantes do procedimento concursal e que asseguram a transparência e imparcialidade da decisão de adjudicação.
Em conclusão, o Supremo Tribunal Administrativo reiterou que, quando exigida, a memória descritiva e justificativa deve acompanhar a proposta no momento da sua apresentação, sob pena de exclusão. A sua entrega posterior é juridicamente inadmissível e constitui violação direta dos princípios que regem a contratação pública.

