TCAN reforça obrigação de mencionar “ou equivalente” nas especificações técnicas
Acórdão de 21 de março de 2025 | Tribunal Central Administrativo Norte
https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/05c6d6c52ec7d7eb80258c5e00396017?OpenDocument
Contencioso pré-contratual | Artigo 49.º, n.º 2, alínea a) do CCP
O Tribunal Central Administrativo Norte pronunciou-se sobre uma questão central no domínio da contratação pública: a obrigatoriedade de inclusão da cláusula “ou equivalente” quando são feitas referências técnicas específicas nos cadernos de encargos.
No caso analisado, a entidade adjudicante fazia referência à, sem qualquer menção à possibilidade de apresentação de soluções técnicas equivalentes. O Tribunal concluiu que esta omissão constitui violação direta do artigo 49.º, n.º 2, alínea a), do CCP, que impõe que cada referência técnica seja sempre acompanhada da indicação de equivalência.
“A ratio legis é inequívoca: prevenir restrições à concorrência e garantir igualdade de acesso aos operadores económicos.”
Mesmo que se trate de normas amplamente conhecidas no setor, a sua simples menção sem previsão de alternativas admissíveis é ilegal. A decisão reforça que a concorrência deve ser promovida desde a fase de conceção do procedimento, sendo inadmissível excluir potenciais concorrentes por via de especificações demasiado fechadas.
Não é possível sanar esta ilegalidade com base nos princípios da boa-fé ou da confiança. A omissão contraria uma disposição legal imperativa e compromete a validade do procedimento.
Notas práticas para entidades adjudicantes:
— Sempre que se refira a normas técnicas, marcas ou certificações, deve-se acrescentar a expressão “ou equivalente”.
— Garantir que o caderno de encargos permite a apresentação de soluções alternativas tecnicamente viáveis.
— A ausência desta menção pode dar origem a impugnação do procedimento e invalidação da adjudicação.
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