Tribunal de Contas recusa visto a adenda contratual por aumento da RMMG não justificar modificação objetiva do contrato
Acórdão n.º 13/2025 – 1.ª S/SS
https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2025/ac013-2025-1sss.pdf
O Tribunal de Contas recusou o visto a uma adenda contratual que pretendia alterar o preço de um contrato de empreitada de requalificação de um centro de congressos, com fundamento no aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). A decisão sublinha que tal aumento não constitui, por si só, motivo para modificação objetiva do contrato, nos termos do artigo 312.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Fundamentos da recusa
- Aumento da RMMG como risco próprio do contrato
O Tribunal considerou que a atualização anual da RMMG é uma medida previsível e esperada, configurando um risco próprio do contrato. Assim, os concorrentes devem acautelar esta variável aquando da elaboração das suas propostas, não podendo posteriormente invocar tal aumento como fundamento para modificação contratual. - Inexistência de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias
Para que seja admissível a modificação objetiva do contrato com base na alínea b) do artigo 312.º do CCP, é necessário que ocorra uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que afete gravemente os princípios da boa-fé e que não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. No caso em apreço, o aumento da RMMG em cerca de 2% não preenche estes requisitos. - Abuso de direito na manutenção da proposta
O Tribunal entendeu que a decisão do cocontratante em manter a sua proposta muito para além do prazo em que estava obrigado a fazê-lo e, posteriormente, requerer a sua modificação antes do início da execução do contrato, configura uma atuação enquadrável em sede de abuso de direito, paralisando o exercício de um eventual direito à aplicação do regime previsto nos artigos 311.º a 315.º do CCP.
Considerações adicionais
O Tribunal de Contas enfatiza que a modificação objetiva dos contratos públicos deve respeitar os limites legais estabelecidos no artigo 312.º do CCP. A invocação de fatores previsíveis e esperados, como o aumento da RMMG, não pode servir de fundamento para alterações contratuais que impliquem encargos adicionais para a entidade pública contratante.
“A atualização anual da RMMG constitui um evento previsível e esperado, configurando um risco próprio do contrato, não conferindo direito à modificação objetiva do contrato.” — Acórdão n.º 13/2025 – 1.ª S/SS”
Nota final
Este acórdão reforça a necessidade de rigor na elaboração das propostas contratuais por parte dos concorrentes, que devem considerar todas as variáveis previsíveis, incluindo alterações legislativas e económicas como o aumento da RMMG. A observância dos princípios da boa-fé e da legalidade é essencial para a estabilidade e segurança jurídica dos contratos públicos.

