Tribunal de Contas recusa visto a adenda contratual por aumento da RMMG não justificar modificação objetiva do contrato

Acórdão n.º 13/2025 – 1.ª S/SS
https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2025/ac013-2025-1sss.pdf

O Tribunal de Contas recusou o visto a uma adenda contratual que pretendia alterar o preço de um contrato de empreitada de requalificação de um centro de congressos, com fundamento no aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). A decisão sublinha que tal aumento não constitui, por si só, motivo para modificação objetiva do contrato, nos termos do artigo 312.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Fundamentos da recusa

  1. Aumento da RMMG como risco próprio do contrato
    O Tribunal considerou que a atualização anual da RMMG é uma medida previsível e esperada, configurando um risco próprio do contrato. Assim, os concorrentes devem acautelar esta variável aquando da elaboração das suas propostas, não podendo posteriormente invocar tal aumento como fundamento para modificação contratual.
  2. Inexistência de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias
    Para que seja admissível a modificação objetiva do contrato com base na alínea b) do artigo 312.º do CCP, é necessário que ocorra uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que afete gravemente os princípios da boa-fé e que não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. No caso em apreço, o aumento da RMMG em cerca de 2% não preenche estes requisitos.
  3. Abuso de direito na manutenção da proposta
    O Tribunal entendeu que a decisão do cocontratante em manter a sua proposta muito para além do prazo em que estava obrigado a fazê-lo e, posteriormente, requerer a sua modificação antes do início da execução do contrato, configura uma atuação enquadrável em sede de abuso de direito, paralisando o exercício de um eventual direito à aplicação do regime previsto nos artigos 311.º a 315.º do CCP.

Considerações adicionais


O Tribunal de Contas enfatiza que a modificação objetiva dos contratos públicos deve respeitar os limites legais estabelecidos no artigo 312.º do CCP. A invocação de fatores previsíveis e esperados, como o aumento da RMMG, não pode servir de fundamento para alterações contratuais que impliquem encargos adicionais para a entidade pública contratante.

“A atualização anual da RMMG constitui um evento previsível e esperado, configurando um risco próprio do contrato, não conferindo direito à modificação objetiva do contrato.”
— Acórdão n.º 13/2025 – 1.ª S/SS”

Nota final


Este acórdão reforça a necessidade de rigor na elaboração das propostas contratuais por parte dos concorrentes, que devem considerar todas as variáveis previsíveis, incluindo alterações legislativas e económicas como o aumento da RMMG. A observância dos princípios da boa-fé e da legalidade é essencial para a estabilidade e segurança jurídica dos contratos públicos.