Tribunal de Contas recusa visto a contrato por irregularidades no modelo de avaliação
Acórdão n.º 3/2025 – 1.ª S/SS
https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2025/ac003-2025-1sss.pdf
O Tribunal de Contas recusou o visto a um contrato administrativo para o fornecimento de refeições escolares, adjudicado na sequência de procedimento de formação do contrato com avaliação de propostas concorrentes, com base em irregularidades estruturais no modelo de avaliação adotado. A decisão confirma a exigência de conformidade legal e técnica dos critérios de adjudicação, à luz dos princípios fundamentais da contratação pública.
Principais fundamentos da recusa
- Escala de pontuação desadequada
Foi utilizada uma escala de 1 a 3 pontos para a avaliação dos aspetos qualitativos. O Tribunal considerou que essa opção impedia a diferenciação real entre propostas, violando o princípio da proporcionalidade (art. 7.º do CPA) e comprometendo a efetividade do critério da proposta economicamente mais vantajosa. - Fórmula de avaliação do preço em desconformidade com o CCP
A fórmula adotada atribuía a pontuação máxima à proposta de menor preço, calculando as restantes pontuações por proporção direta. Tal metodologia contraria o art. 139.º, n.º 4 do CCP, não permitindo uma valoração objetiva e proporcional das diferenças de preço. - Critérios de desempate inoperantes
Os critérios definidos não asseguravam uma hierarquização eficaz das propostas em caso de empate pontual, pondo em causa a transparência e a imparcialidade do procedimento. - Repercussão no resultado financeiro
As ilegalidades verificadas foram consideradas determinantes para o desfecho financeiro do procedimento, o que se enquadra na previsão da alínea c), do n.º 3, do artigo 44.º da LOPTC, constituindo fundamento autónomo de recusa de visto.
Reiteração de recomendações ignoradas
O Tribunal assinalou ainda que já havia emitido recomendações anteriores à entidade adjudicante, alertando para os riscos da utilização de escalas reduzidas e de modelos de avaliação ilegais. A repetição dos vícios, não obstante esses alertas, agrava a censura jurídica e justifica a recusa do visto.
“A atuação da entidade adjudicante, ao desconsiderar diferenças de preços no modelo de avaliação das propostas, mediante o recurso a uma escala reduzida e a fórmulas de arredondamento, é incompatível com o objetivo legal do critério de adjudicação.”
— Acórdão n.º 3/2025 – 1.ª S/SS”
Nota final
Este acórdão reafirma que a legalidade dos modelos de avaliação das propostas não pode ser meramente formal ou perfunctória. As entidades adjudicantes estão obrigadas a adotar critérios de adjudicação que assegurem a diferenciação efetiva das propostas, a transparência da decisão e o respeito pela concorrência, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade financeira dos seus dirigentes.

