Tribunal de Contas recusa visto a contrato por preterição total de procedimento prévio

Acórdão n.º 4/2025 – 1.ª S/SS
https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2025/ac004-2025-1sss.pdf



O Tribunal de Contas recusou o visto a um contrato de fornecimento de género alimentar, celebrado no âmbito do Fundo Europeu de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), devido à preterição total do procedimento legalmente exigido para a sua formação. A decisão sublinha a importância do cumprimento rigoroso das formalidades procedimentais na contratação pública, especialmente quando estão envolvidos fundos europeus.

Fundamentos da recusa

  1. Impossibilidade objetiva de execução da sentença anulatória
    O contrato em questão foi celebrado após a anulação judicial de um ato de adjudicação anterior. Contudo, como o contrato inicialmente celebrado já havia sido integralmente executado, tornou-se impossível reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, conforme previsto no artigo 173.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
  2. Preterição total do procedimento de formação do contrato
    A celebração do novo contrato não foi precedida de qualquer procedimento prévio de formação, mesmo o do ajuste direto, devido à ausência dos respetivos pressupostos, trâmites preparatórios e decisões. Esta omissão configura uma preterição total do procedimento legalmente exigido, constituindo causa de nulidade nos termos dos artigos 161.º, n.º 2, alínea l), e 284.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
  3. Aplicação do regime de fiscalização prévia especial
    Tratando-se de um contrato financiado por fundos europeus, aplica-se o regime de fiscalização prévia especial, conforme o artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. Neste regime, a verificação da preterição total do procedimento de formação do contrato implica a prolação de decisão de improcedência, resultando na imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.

Considerações adicionais
O Tribunal de Contas enfatiza que a nulidade contratual verificada, decorrente da preterição total do procedimento legalmente exigido, constitui fundamento absoluto de recusa de visto, nos termos do artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). Esta recusa é imperativa, não sendo admissível a concessão do visto, mesmo que acompanhada de recomendações.

“A preterição total do procedimento legalmente exigido é causa de nulidade, nos termos do disposto nos Art.ºs 161.º, n.º 2, alínea l), e 284.º, n.º 2, ambos do Código de Procedimento Administrativo.”
— Acórdão n.º 4/2025 – 1.ª S/SS

Nota final
Este acórdão reforça a necessidade de as entidades adjudicantes cumprirem rigorosamente os procedimentos legais na formação de contratos públicos, especialmente quando estão em causa fundos europeus. A omissão de formalidades procedimentais essenciais compromete a validade dos contratos e pode resultar na recusa de visto pelo Tribunal de Contas, com as consequentes implicações legais e financeiras.