Tribunal de Contas recusa visto a contratos por ausência de fundos disponíveis

Acórdão n.º 1/2025 – 1.ª S/SS
https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2025/ac001-2025-1sss.pdf

O Tribunal de Contas recusou o visto a dois contratos administrativos para aquisição do medicamento Denirsevimab, celebrados por uma entidade pública, devido à inexistência de fundos disponíveis à data da assunção do compromisso. A decisão reforça a exigência de cumprimento rigoroso das normas orçamentais e financeiras na contratação pública.

Fundamentos da recusa

  1. Inexistência de fundos disponíveis
    A entidade adjudicante não dispunha de fundos disponíveis para suportar os encargos decorrentes dos contratos, violando o disposto no artigo 5.º, n.º 3, da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) e no artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012.
  2. Nulidade dos contratos
    A falta de fundos disponíveis à data da assunção do compromisso gera a nulidade dos contratos, nos termos do artigo 285.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos (CCP) e do artigo 161.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
  3. Fundamento absoluto de recusa de visto
    A nulidade contratual verificada constitui fundamento absoluto de recusa de visto, conforme o artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), não sendo admissível a concessão do visto, mesmo que acompanhada de recomendações.

Considerações adicionais


O Tribunal reconhece que o problema do subfinanciamento de determinadas entidades públicas é sistémico e carece de resolução legislativa. No entanto, sublinha que não lhe compete colmatar ilegalidades contratuais, sendo a sua função assegurar o cumprimento das normas legais e orçamentais.

“A nulidade contratual verificada é fundamento absoluto de recusa de visto, que não permite a sua concessão ainda que acompanhada de eventuais recomendações.”
— Acórdão n.º 1/2025 – 1.ª S/SS”

Nota final
Este acórdão reforça a necessidade de as entidades públicas assegurarem a existência de fundos disponíveis antes da assunção de compromissos financeiros, mesmo em contextos de urgência ou relevância social, como a aquisição de medicamentos no âmbito de programas nacionais de saúde.