Acórdão do STA: Regime da Memória Descritiva e Justificativa na Contratação Pública
Resumo da Decisão (STA):
- Tema: Memória Descritiva e Justificativa em Empreitadas de Obras Públicas.
- Decisão do Tribunal: Documento substancial e obrigatório; a sua omissão não pode ser suprida à posteriori pelo art. 72.º do CCP.
- Consequência Prática: Exclusão imperativa da proposta (art. 146.º, n.º 2, al. d) do CCP).
O Caso: A entrega tardia da memória descritiva em empreitada pública
No caso sob júdice, relativo a uma empreitada de obras públicas, um dos concorrentes apresentou a sua proposta sem incluir a memória descritiva exigida. Posteriormente, o júri, ao abrigo do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), permitiu a sua entrega em momento posterior, já depois da abertura das propostas e do conhecimento do universo concorrencial.
Tal atuação constitui uma violação dos princípios gerais da contratação pública e, não obstante essa irregularidade, a proposta acabou por ser adjudicada. A concorrente preterida impugnou a decisão, tendo os tribunais de 1.ª instância e o Tribunal Central Administrativo Norte concluído pela ilegalidade da admissão da proposta e, consequentemente, da adjudicação.
A impossibilidade de suprimento pelo Artigo 72.º do CCP
Os municípios recorreram para o STA, mas o Supremo confirmou integralmente o entendimento das instâncias precedentes. Considerou que a memória descritiva e justificativa não é um documento acessório, mas sim uma peça técnica fundamental para a avaliação da solução proposta, pois nela se encontram descritos os métodos, materiais e o modo de execução da obra, elementos indispensáveis para aferir da adequação técnica da proposta.
A ausência deste documento não configura, por isso, uma simples irregularidade formal, mas um vício substancial que determina a exclusão da proposta ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do Código dos Contratos Públicos.
O regime do suprimento de irregularidades previsto no artigo 72.º do CCP não permite ultrapassar tal omissão, uma vez que apenas se aplica a irregularidades formais e nunca à introdução posterior de elementos materiais que densifiquem o conteúdo da proposta.
Violação dos princípios estruturantes da Contratação Pública
Acrescentou o STA que a junção extemporânea da memória descritiva ofende diretamente os princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da intangibilidade das propostas, princípios estruturantes do procedimento concursal que asseguram a transparência e imparcialidade da decisão de adjudicação.
Em conclusão, o Supremo Tribunal Administrativo reiterou que, quando exigida, a memória descritiva e justificativa deve acompanhar a proposta no momento da sua apresentação, sob pena de exclusão. A sua entrega posterior é juridicamente inadmissível e constitui violação direta dos princípios que regem a contratação pública.

