A dispensa da fiscalização previa do Tribunal de Contas: será esse, de facto, o verdadeiro problema?
𝗔 (𝗲𝘃𝗲𝗻𝘁𝘂𝗮𝗹) 𝗱𝗶𝘀𝗽𝗲𝗻𝘀𝗮 𝗱𝗮 𝗳𝗶𝘀𝗰𝗮𝗹𝗶𝘇𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗽𝗿𝗲́𝘃𝗶𝗮 𝗱𝗼 𝗧𝗿𝗶𝗯𝘂𝗻𝗮𝗹 𝗱𝗲 𝗖𝗼𝗻𝘁𝗮𝘀: 𝘀𝗼𝗹𝘂𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗼𝘂 𝗱𝗲𝘀𝘃𝗶𝗼 𝗱𝗼 𝗽𝗿𝗼𝗯𝗹𝗲𝗺𝗮?
Nos últimos dias, vieram a público intenções do Governo no sentido de alterar a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), designadamente no que respeita à fiscalização prévia e atribuição do visto prévio.
A justificação invocada é conhecida: a alegada morosidade na concessão do visto prévio.
𝙈𝙖𝙨 𝙨𝙚𝙧𝙖́ 𝙚𝙨𝙨𝙚, 𝙙𝙚 𝙛𝙖𝙘𝙩𝙤, 𝙤 𝙫𝙚𝙧𝙙𝙖𝙙𝙚𝙞𝙧𝙤 𝙥𝙧𝙤𝙗𝙡𝙚𝙢𝙖?
A experiência prática de quem trabalha diariamente com procedimentos sujeitos a fiscalização prévia revela uma realidade mais complexa. Os prazos do Tribunal de Contas tendem a alongar-se sobretudo quando as questões colocadas às entidades fiscalizadas são numerosas ou juridicamente densas. E, não raras vezes, o fator determinante é o tempo de resposta das próprias entidades, que nem sempre conseguem, ou conseguem atempadamente, dar cumprimento aos esclarecimentos solicitados.
Ou seja, a demora não é, em muitos casos, exclusivamente imputável ao Tribunal.
Se o objetivo é acelerar a execução da despesa pública, talvez a reflexão devesse começar a montante. Quem trabalha na Administração Direta e Indireta do Estado conhece bem os verdadeiros “gargalos” do sistema: autorizações de despesa que se arrastam, pedidos de tutela sucessivos, portarias de extensão de encargos que demoram meses, por vezes anos, a ser aprovadas.
A realidade é, por vezes, quase caricatural.
Recordo um caso em que, no âmbito de uma consulta preliminar ao mercado, após reunião com uma entidade adjudicante, fomos informados de que se seguia a fase de obtenção das necessárias autorizações tutelares.
𝗔̀ 𝗱𝗮𝘁𝗮, 𝗮 𝗺𝗶𝗻𝗵𝗮 𝗲𝘀𝗽𝗼𝘀𝗮 𝗻𝗮̃𝗼 𝗲𝘀𝘁𝗮𝘃𝗮 𝗴𝗿𝗮́𝘃𝗶𝗱𝗮. 𝗤𝘂𝗮𝗻𝗱𝗼 𝗿𝗲𝗰𝗲𝗯𝗲𝗺𝗼𝘀 𝗼 𝗰𝗼𝗻𝘃𝗶𝘁𝗲 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝗮𝗽𝗿𝗲𝘀𝗲𝗻𝘁𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝗽𝗿𝗼𝗽𝗼𝘀𝘁𝗮, 𝗷𝗮́ 𝘁𝗶𝗻𝗵𝗮 𝗻𝗮𝘀𝗰𝗶𝗱𝗼 𝗮 𝗻𝗼𝘀𝘀𝗮 𝗳𝗶𝗹𝗵𝗮 😂
Este é o tempo real da decisão administrativa.
Entretanto, uma outra dimensão da reforma anunciada prende-se com a responsabilidade financeira reintegratória, admitindo-se que esta apenas se verifique em situações de dolo ou negligência grosseira. Trata-se de uma alteração relevante, com impacto direto no grau de exigência e responsabilização dos decisores públicos, e que merece um debate autónomo, sobretudo à luz do princípio da boa administração e da proteção do erário público.
Ainda assim, importa não perder de vista o essencial.
O Tribunal de Contas tem desempenhado, em termos gerais, um papel de elevada qualidade institucional, combinando controlo com uma dimensão pedagógica e preventiva. Os próprios dados apontam para uma taxa de recusa de visto inferior a 2%, o que demonstra que o sistema não funciona como um bloqueio sistemático à atividade administrativa, mas antes como um mecanismo de validação e correção.
E mesmo que a fiscalização prévia venha a ser limitada ou reconfigurada, há algo que permanecerá inalterado: o Tribunal continuará a exercer funções de fiscalização sucessiva, através de auditorias e de controlo financeiro.
Mais: não se vislumbram alterações ao quadro penal aplicável, designadamente ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março). O Ministério Público continuará a exercer as suas competências e a contratação pública continuará a ser um dos domínios de maior escrutínio mediático e judicial.
Em suma, pode-se alterar a LOPTC. Mas não se altera, por decreto, o risco jurídico associado à decisão pública.
Não obstante as críticas e reservas que possam ser formuladas, não pode deixar de se reconhecer que existe, por parte do legislador e do Governo, um esforço, pelo menos ao nível da intenção, de promover uma gestão da despesa pública mais orientada para critérios de eficácia, eficiência e economicidade, em linha com os princípios estruturantes da boa administração e da gestão financeira pública.
A questão, contudo, permanece: se as soluções propostas atacam verdadeiramente os constrangimentos estruturais do sistema ou se se limitam a deslocar o foco do problema.
“Não percam os próximos episódios, que eu também não.”

